Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atendimento em planejamento patrimonial e sucessório em Bebedouro, São Paulo
OAB/SP 132.518 · Bebedouro e Viradouro

Advogado de planejamento patrimonial e sucessório em Bebedouro, com atuação desde 1994

Organizar o patrimônio em vida é decidir, com a família reunida e com tempo, aquilo que a lei decidiria depois no lugar de todo mundo. Eu leio junto a realidade familiar, o patrimônio e a empresa, comparo os caminhos possíveis e explico o custo, o risco e o efeito jurídico e tributário de cada um antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

Advocacia desde 1994 Duas unidades na região Atendimento online
1994
início da atuação em advocacia
132.518
inscrição na OAB/SP
2
unidades: Bebedouro e Viradouro
10
cidades atendidas na região
Situações

O patrimônio da família está organizado para a próxima geração?

Quem procura o escritório por este assunto quase nunca tem um problema para resolver hoje. Tem uma preocupação com o que vem depois, e ainda não sabe qual instrumento conversa com a situação da família.

Superfície de mesa de madeira clara em luz natural de manhã A família tem imóveis e empresa, e ninguém sabe como organizar a sucessão Patrimônio pessoal e patrimônio da atividade misturados no mesmo bolo, imóveis em nome de pessoa física, sócios que também são parentes. Enquanto nada é organizado, o desenho da sucessão fica sendo o que a lei escrever, e não o que a família decidiria.
Pasta de documentos fechada sobre mesa de madeira em luz quente Você quer evitar conflito entre os herdeiros lá na frente A discussão que se evita em vida é a mesma que aparece depois, no meio do luto e com prazo correndo. O testamento e a doação em vida existem para tirar essa decisão da mesa dos filhos e devolvê-la a quem construiu o patrimônio.
Canto de sala de reunião com mesa de madeira e duas cadeiras vazias Já ouviu falar de holding, mas não sabe se serve para o seu caso Às vezes serve, às vezes o resultado se alcança com um instrumento mais simples e mais barato. A holding familiar é uma estrutura societária com custo de manutenção, e ela precisa se justificar no seu caso concreto antes de ser recomendada.
Como eu trabalho

Como eu conduzo um planejamento

O percurso é o mesmo para uma família com um imóvel e para uma família com terra, empresa e participações. Muda o tamanho do levantamento, não o método.

Duas cadeiras em conversa junto a uma mesa com caderno aberto
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Entender a família, o patrimônio e a empresa

Quem são os herdeiros necessários, qual é o regime de bens, se há união estável, filhos de relações diferentes, sócio que não é da família, dívida ou aval em aberto. E o patrimônio inteiro: imóveis urbanos e rurais, veículos, aplicações, quotas e a atividade que gera renda.

Mesa de trabalho com documentos dispostos lado a lado e caderno de anotações
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Desenhar as alternativas possíveis

Testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida, holding familiar ou rural, acordo de sócios, ajuste de regime de bens. Quase sempre são dois ou três caminhos possíveis, e não um só. O desenho nasce da situação levantada, nunca de um modelo pronto.

Três pastas de documentos separadas sobre a mesa
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Explicar custo, risco e efeito de cada caminho

O que cada alternativa custa para montar e para manter, o que ela resolve, o que ela não resolve e o que ela pode criar de novo. Aqui entram as particularidades do imóvel rural, a conta do imposto estadual e o efeito de cada escolha sobre quem fica.

Documento com selo em relevo e pasta de cartório
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Formalizar e acompanhar depois

Escritura, registro na matrícula, alteração de contrato social, averbação de usufruto, guarda do testamento. E a revisão periódica: nascimento, casamento, divórcio, venda de bem ou entrada de sócio mudam o desenho, e um plano que não é revisto envelhece.

Quem conduz o seu caso

Quem conduz o planejamento da sua família

“Planejar não é fugir da lei. É escolher, dentro do que a lei permite, o desenho que a família teria escolhido se pudesse conversar com calma.”

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Desde 1994 na advocacia em Bebedouro e Viradouro

Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios da região, e é dessa combinação que vem a leitura conjunta do lado jurídico, do lado administrativo e do lado financeiro de uma mesma decisão de família.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
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Eu atendo pessoalmente, do primeiro contato ao fim

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Quem senta com você na primeira conversa é quem conduz o caso, e eu traduzo cada termo técnico na primeira vez que ele aparece.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
Plantação na região citrícola de Bebedouro, São Paulo
Onde eu atendo

Planejamento patrimonial em Bebedouro, Viradouro e nas cidades da região

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.

Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, com o cinturão citrícola abrangendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. Isso muda o perfil do que se planeja aqui: boa parte do patrimônio das famílias da região está em terra, em maquinário e em contrato de fornecimento, e não em aplicação financeira.

A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Um planejamento bem feito é justamente o que reduz a chance de o assunto chegar a esses foros, mas conhecer o dia a dia deles e o dos cartórios de notas e de registro de imóveis da região muda o prazo de uma escritura e a ordem em que os atos são praticados.

Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. É comum que os filhos já morem em outras cidades ou em outros estados: nesses casos, a conversa, a coleta de documentos e o acompanhamento seguem online, e o deslocamento fica só para o que realmente exige presença, como a assinatura de escritura.

Bebedouro Viradouro Terra Roxa Colina Pitangueiras Monte Azul Paulista Severínia Olímpia Barretos Ribeirão Preto Atendimento online para todo o Brasil
Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes sobre planejamento patrimonial e sucessório

As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.

Perguntar pelo WhatsApp

É o conjunto de decisões tomadas ainda em vida sobre como o patrimônio vai ser administrado e como ele vai passar para a próxima geração. Na prática, é escolher entre os instrumentos que a lei oferece, testamento, doação, reserva de usufruto, partilha em vida, estrutura societária e ajuste de regime de bens, o desenho que corresponde à realidade daquela família. Sem planejamento, o desenho existe do mesmo jeito: é o da sucessão legítima, que a lei aplica por igual a todos os casos, sem olhar para as particularidades de cada um.

Não existe valor de corte. O que define a necessidade é a complexidade, e não o tamanho: uma família com um único imóvel, filhos de dois casamentos e uma união estável não formalizada tem mais a organizar do que uma família com patrimônio maior e dois filhos de acordo entre si. Os pontos que costumam pedir planejamento são empresa ou atividade rural, imóveis em mais de uma cidade, filhos de relações diferentes, herdeiro incapaz, sócio que não é da família e patrimônio sem liquidez, ou seja, tudo em bem imóvel e nada em dinheiro.

São três instrumentos com efeitos diferentes no tempo. A doação transfere o bem agora, e pode vir com reserva de usufruto para que quem doou continue usando e recebendo a renda enquanto viver. O testamento não transfere nada hoje: organiza o que acontece depois, alcança apenas a parte de que a lei permite dispor e pode ser revogado a qualquer momento. A holding é uma sociedade que titulariza o patrimônio, de modo que a sucessão se dá sobre quotas. Eles não são excludentes: é comum que dois apareçam no mesmo desenho.

Não. O Código Civil reserva metade da herança aos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e essa metade é a legítima. O planejamento atua sobre a outra metade, chamada parte disponível, e sobre a forma de organizar a legítima, nunca sobre a supressão dela. Doação feita a um descendente, por regra, é adiantamento do que lhe cabe por herança e volta à conta no inventário por meio da colação, salvo se tiver saído expressamente da parte disponível. Excluir herdeiro só é possível nas hipóteses estritas de indignidade e de deserdação previstas em lei, e não por decisão de conveniência.

Depende do instrumento. No caminho de cartório entram os emolumentos do tabelionato e o registro na matrícula de cada imóvel. Na doação incide o ITCMD, o mesmo imposto estadual da herança, hoje calculado em São Paulo pela alíquota de 4% na forma da Lei estadual 10.705/2000. Na holding entram a constituição, a integralização dos bens e a manutenção contábil. E entram os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do patrimônio e cuja divulgação é vedada ao advogado pelo Provimento 205/2021 da OAB. Eu apresento a conta inteira de cada alternativa antes de qualquer contratação.

Nem sempre, e prometer que evita seria promessa de resultado. O que um bom desenho costuma fazer é reduzir o que sobra para inventariar e diminuir o número de pontos de divergência entre os herdeiros. Se todo o patrimônio já foi transferido em vida por doação ou já está em quotas de uma sociedade com regra sucessória no contrato, o que resta a inventariar pode ser pequeno. Se sobrar qualquer bem em nome de quem faleceu, o procedimento continua sendo necessário, e aí vale conhecer como o inventário funciona nos dois ritos possíveis.

Nada precisa estar pronto. Dá para começar apenas com o relato da situação da família e uma ideia geral do patrimônio. Ao longo do trabalho vão sendo reunidos a certidão de casamento e o regime de bens, documentos dos filhos, matrículas atualizadas dos imóveis, contrato social se houver empresa, documentos de veículos e maquinário, extratos de aplicações e a informação sobre dívidas e avais em aberto. O levantamento é parte do serviço, e não uma exigência para começar a conversa.

A transmissão acontece no instante do falecimento, e é isso que dá sentido a planejar antes

O artigo 1.784 do Código Civil determina que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Não existe intervalo em que o patrimônio fique sem titular: a titularidade passa no instante do falecimento, e o inventário apenas apura, calcula e formaliza aquilo que a lei já operou. Essa é a razão prática do planejamento: depois da abertura da sucessão não há mais escolha a fazer sobre o desenho, só apuração. Toda a margem de decisão está no período anterior.

Quem são os herdeiros necessários e o que lhes pertence de pleno direito

O artigo 1.845 do Código Civil estabelece que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O artigo 1.846 acrescenta que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. E o artigo 1.789 fecha o raciocínio: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Essas três normas juntas explicam por que nenhum planejamento sério promete deserdar um filho ou concentrar tudo numa pessoa: metade do acervo tem destinatário definido por lei. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 da repercussão geral, julgado em 2017 nos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, de modo que a regra do artigo 1.829 se aplica a ambos.

Como a legítima é calculada, na ordem em que a lei manda

  • Parte-se do valor dos bens existentes na abertura da sucessão, conforme o artigo 1.847 do Código Civil.
  • Abatem-se as dívidas e as despesas do funeral, na forma do mesmo artigo 1.847.
  • Adiciona-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação, isto é, as doações feitas em vida a descendentes que não tenham saído da parte disponível.
  • Sobre esse total se calcula a metade que constitui a legítima, e a outra metade é a parte disponível.
  • A meação do cônjuge, quando existe, não é herança: ela é apurada antes, conforme o regime de bens, e só o que sobra depois dela entra nessa conta.

O que se pode e o que não se pode fazer sobre a legítima

O artigo 1.848 do Código Civil determina que, salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima. É um limite frequentemente ignorado por quem redige documento sem assistência: a cláusula lançada sem justa causa declarada nasce vulnerável. O artigo 1.911 completa o quadro ao prever que a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Já o artigo 1.849 assegura que o herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perde por isso o direito à legítima. E o artigo 426 fecha uma porta que às vezes se tenta abrir: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Os instrumentos que atuam sobre a parte disponível

  • Testamento, nas formas ordinárias do artigo 1.862 do Código Civil, que são o público, o cerrado e o particular, com a ressalva do parágrafo 1º do artigo 1.857 de que a legítima não pode ser incluída nele.
  • Doação com ou sem reserva de usufruto, regida pelos artigos 538 e seguintes e, quanto ao usufruto, pelos artigos 1.390 a 1.411, lembrando que o artigo 1.393 impede a transferência do usufruto por alienação.
  • Partilha em vida feita por ascendente, admitida pelo artigo 2.018 desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
  • Estruturas societárias que titularizam o patrimônio, com regras de entrada, saída e sucessão no contrato, nos termos dos artigos 981 e seguintes e, na sociedade limitada, dos artigos 1.052 e seguintes.
  • Escolha ou alteração do regime de bens, esta última admitida pelo parágrafo 2º do artigo 1.639 mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, e o pacto antenupcial, que o artigo 1.653 exige por escritura pública.

Os limites da doação, que é onde mais se erra

Dois artigos delimitam o que uma doação pode alcançar. O artigo 549 do Código Civil declara nula a doação quanto à parte que exceder àquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento: é a chamada doação inoficiosa. E o artigo 548 declara nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou de renda suficiente para a subsistência do doador. São dois freios distintos: o primeiro protege os herdeiros necessários, o segundo protege quem doa. O segundo aparece com frequência em famílias que querem transferir tudo de uma vez e descobrem que a lei não admite exatamente isso.

Doar para um filho é, por regra, adiantar o que ele já receberia

O artigo 544 do Código Civil dispõe que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Essa é a regra que surpreende a maioria das famílias: o imóvel dado ao filho mais velho vinte anos antes não é um presente fora da herança, é uma antecipação dela. O artigo 2.002 impõe ao descendente que concorre à sucessão do ascendente comum o dever de conferir o valor das doações que dele em vida recebeu, sob pena de sonegação, e o artigo 2.003 explicita a finalidade do instituto: igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Como a conferência acontece dentro do procedimento

No lado processual, o artigo 639 do Código de Processo Civil determina que o herdeiro obrigado à colação conferirá, por termo nos autos ou por petição, os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trará o valor deles. O parágrafo único acrescenta que os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Já o artigo 2.004 do Código Civil manda que o valor de colação seja aquele, certo ou estimativo, que o ato de liberalidade atribuiu aos bens. A convivência entre os dois critérios é tema conhecido de divergência na doutrina e na jurisprudência, e é justamente por isso que a redação da escritura de doação, feita hoje, tem efeito prático décadas depois.

O que a lei dispensa de colação

  • As doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o valor ao tempo da doação, conforme o artigo 2.005.
  • A liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão como herdeiro necessário, hipótese de presunção de imputação na parte disponível do parágrafo único do artigo 2.005.
  • Os gastos ordinários do ascendente com o descendente menor, em educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de enfermidades, enxoval e despesas de casamento, na forma do artigo 2.010.
  • As doações remuneratórias de serviços prestados ao ascendente, conforme o artigo 2.011.
  • A doação feita por ambos os cônjuges se confere pela metade no inventário de cada um, regra do artigo 2.012.

A dispensa precisa estar escrita, e no lugar certo

O artigo 2.006 do Código Civil estabelece que a dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade. Ou seja, ela não se presume e não se prova por conversa de família: ou consta da escritura de doação, ou consta do testamento. É a diferença entre uma doação que se soma à parte disponível e uma que volta inteira à conta na abertura da sucessão. Quando a dispensa existe, mas o valor doado ultrapassa a parte disponível, entra em cena o artigo 2.007, que sujeita à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. E o artigo 640 do Código de Processo Civil registra que o herdeiro que renunciou à herança ou dela foi excluído não se exime, por isso, de conferir as liberalidades que obteve, para efeito de repor a parte inoficiosa.

Por que isso decide o desenho de um planejamento

Colação é o mecanismo que impede que a organização feita em vida vire desigualdade não pretendida. Doar um imóvel a cada filho, em anos diferentes e por valores diferentes, sem dizer nada sobre dispensa, cria uma conta que só será fechada no inventário, com números que ninguém previu. Não é sofisticação jurídica: é escrever no papel, na hora certa, aquilo que já foi combinado verbalmente.

O que costuma aparecer no levantamento e mudar o plano

  • Doações antigas sem escritura clara sobre origem, dispensa ou reserva de usufruto.
  • Imóvel comprado em nome do filho com dinheiro do pai, que costuma ser tratado como doação e raramente foi documentado como tal.
  • União estável não formalizada, que altera a lista de herdeiros e o cálculo da meação.
  • Filho de outro relacionamento, cuja existência muda a divisão de toda a legítima.
  • Empresa com contrato social omisso quanto ao falecimento de sócio, hipótese em que incide a regra de liquidação de quotas do artigo 1.028 do Código Civil, salvo disposição em contrário.
  • Aval prestado pelo titular do patrimônio, que acompanha a dívida e pode alcançar o acervo, tema tratado na página de direito bancário.

O imposto estadual é o mesmo na herança e na doação

O ITCMD paulista é regido pela Lei estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000. O artigo 16, na redação dada pela Lei estadual 10.992/2001, determina que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. O ponto que muda o raciocínio de quem planeja é que o mesmo imposto incide sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação: antecipar a transferência não elimina o tributo, apenas altera o momento em que ele é recolhido e a base sobre a qual ele incide naquele instante. A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou ao artigo 155 da Constituição a determinação de que o imposto será progressivo em razão do valor da transmissão, cabendo a cada estado editar a lei que fixará essa progressão. É informação pública de norma em vigor, e não estimativa de economia: prometer economia tributária seria promessa de resultado.

Doação com reserva de usufruto, na prática

O usufruto está disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil. Ele permite que quem doa continue usando o bem e recebendo os frutos dele enquanto viver, enquanto a nua propriedade já passa ao donatário. O artigo 1.393 estabelece que o usufruto não se transfere por alienação, embora o seu exercício possa ser cedido, e o artigo 1.410 lista as causas de extinção, entre elas a morte do usufrutuário. Do lado registral, o usufruto é averbado na matrícula do imóvel, e é essa averbação que o torna oponível a terceiros; do lado tributário, a legislação paulista trata separadamente a transmissão da nua propriedade e a consolidação posterior.

Testamento: o que ele alcança e o que ele não alcança

  • Alcança a parte disponível, e apenas ela, por força do parágrafo 1º do artigo 1.857 e do artigo 1.789 do Código Civil.
  • Pode ser alterado ou revogado enquanto o testador viver, o que o torna o instrumento mais flexível do conjunto.
  • Existe nas formas ordinárias do artigo 1.862: público, cerrado e particular, cada uma com requisitos próprios de lavratura e de testemunhas.
  • Permite nomear testamenteiro, deixar legados determinados e declarar a justa causa exigida pelo artigo 1.848 quando se pretende gravar bens.
  • Não dispensa o procedimento posterior: o testamento é cumprido dentro do inventário, e a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a via extrajudicial mesmo havendo testamento, observados requisitos entre os quais a prévia autorização judicial.

Estrutura societária: quando ela se justifica e quando ela pesa

Reunir o patrimônio numa sociedade transforma a sucessão de bens em sucessão de quotas e transfere para o contrato social as regras de convivência entre os herdeiros. Ela se justifica quando existe atividade em andamento, patrimônio a administrar em conjunto ou risco de paralisia decisória entre muitos herdeiros, e pesa sem contrapartida quando o patrimônio é pequeno, líquido ou já está naturalmente dividido. O artigo 1.028 do Código Civil prevê que, no caso de morte de sócio, liquida-se a sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Ou seja: contrato social omisso produz, por lei, o resultado que quase nenhuma família quer. O artigo 977 acrescenta uma restrição de que se costuma esquecer, ao vedar a sociedade entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

O que muda quando o patrimônio da família tem terra ou empresa

Na região de Bebedouro, boa parte dos planejamentos envolve imóvel rural, e o imóvel rural tem regra própria de divisão: o artigo 65 do Estatuto da Terra, a Lei 4.504/1964, determina no parágrafo 1º que, em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural. Uma família que planejava dividir a área entre três filhos descobre esse limite e passa a comparar condomínio, compensação com outros bens ou estrutura societária rural. Quando há empresa em atividade, entra também a discussão sobre governança e sobre o momento da passagem do comando, tratada na página de sucessão de empresa familiar.

Onde o atendimento acontece e quem conduz

O atendimento presencial acontece nas duas unidades da região, com hora marcada, e quem está fora do raio é acompanhado online do começo ao fim, o que resolve o caso comum de filhos morando em cidades ou estados diferentes. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994. Quem procura o escritório para planejar chega sem pressa e com muitas perguntas, e a primeira coisa que eu faço é montar o quadro completo do que existe, para que as decisões seguintes sejam tomadas com informação e não no escuro.

Outras áreas

Em que mais eu atuo em Bebedouro e Viradouro

As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê e as dúvidas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu também atuo em direito bancário, previdenciário, civil, empresarial, trabalhista, do consumidor e criminal: conte a situação no WhatsApp.

Vamos organizar o patrimônio enquanto dá para decidir com calma

Me conte a situação da família pelo WhatsApp. Eu explico quais instrumentos a lei coloca à disposição, o que cada um alcança e o que cada um custa, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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