Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Dívida que cresceu, contrato que ninguém explicou, tarifa que apareceu no extrato, parcela que não cabe mais no orçamento. Eu leio o contrato e os extratos, comparo o que foi assinado com o que está sendo cobrado e apresento os caminhos possíveis, da renegociação direta à discussão judicial, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Quem chega ao escritório por este assunto quase sempre já tentou resolver sozinho no aplicativo ou na agência. O primeiro passo aqui é entender o contrato, e não assinar outro em cima do primeiro.
A parcela deixou de caber no orçamento
Empréstimo, cartão, cheque especial e consignado somados consomem o salário ou o benefício antes do fim do mês. O Código de Defesa do Consumidor trata essa situação por nome próprio, superendividamento, e prevê um caminho de repactuação com todos os credores na mesma mesa.
Apareceu no extrato um encargo que ninguém explicou
Tarifa de cadastro, seguro embutido, serviço de terceiro, capitalização, comissão de permanência. Nem tudo o que incomoda é ilegal, e nem tudo o que é cobrado foi contratado. A conferência entre o contrato assinado e a cobrança real é o que separa uma coisa da outra.
A safra não fechou e o vencimento do custeio chegou
Na atividade rural, crédito, contrato e sucessão se cruzam o tempo todo: quem financia a safra costuma ser o mesmo que precisa decidir como a terra passa para a próxima geração. Cédula rural, penhor, hipoteca e aval pedem leitura conjunta.
O percurso é o mesmo para um contrato de consumo e para uma operação de crédito rural ou empresarial. Muda o tipo de garantia e a norma aplicável, não o método.
Contrato assinado, aditivos, extratos, faturas, comprovantes de desconto em folha, cédulas de crédito e as garantias prestadas. Muita gente descobre nessa etapa que deve para cinco credores e não para um, e que parte do saldo é encargo acumulado, não é principal.
Taxa efetiva, custo efetivo total, forma de capitalização, multa de mora, tarifas, seguros e serviços de terceiros. A conferência é documental e é ela que mostra se existe fundamento para discutir alguma cláusula ou se o caminho é apenas negociar o saldo.
Renegociação direta com o credor, pedido de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor ou discussão judicial de cláusula específica. Cada caminho tem custo, prazo e efeito diferentes sobre o nome, sobre a garantia e sobre o crédito futuro, e eu comparo os três com você.
Acordo escrito com valores, prazos e destino das garantias, baixa de restrição quando for o caso e acompanhamento das parcelas. Em empresa familiar, crédito, garantia e sucessão andam juntos, e o desenho do acordo precisa conversar com a sucessão da empresa.
“Ninguém decide bem sobre uma dívida que não entende. O primeiro trabalho é transformar o extrato em informação, e só depois escolher o caminho.”
Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. Contrato bancário é assunto que atravessa a vida das famílias e das empresas da região há décadas, e ele aparece no escritório tanto sozinho quanto dentro de outra história: um inventário com dívida do falecido, uma empresa em transição, uma garantia prestada anos antes e esquecida.

Tenho extensão profissional em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae, além de ser pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório e pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, com bacharelado pela Faculdade de Direito de São Carlos. É a combinação que permite ler o contrato e a planilha na mesma conversa. Quem senta com você na primeira reunião é quem conduz o caso, e eu traduzo cada termo técnico na primeira vez que ele aparece.

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.
Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, com o cinturão citrícola abrangendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. Isso muda o perfil do crédito que circula aqui: ao lado do empréstimo pessoal e do cartão, aparecem custeio agrícola, cédula rural, penhor de safra e financiamento de maquinário, que têm legislação própria e calendário preso ao ciclo da lavoura.
A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Conhecer o dia a dia dos dois foros e das agências e correspondentes que operam na região muda a forma de conduzir uma negociação, porque boa parte do que se resolve em direito bancário não chega a virar processo.
Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Documento bancário é material que circula bem em formato digital: a coleta de contratos e extratos, a análise e o acompanhamento podem ser feitos online do começo ao fim, e o deslocamento fica só para o que exige presença.
As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.
Perguntar pelo WhatsAppSim. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Isso significa que valem, na relação com o banco, o dever de informação clara e prévia, o controle das cláusulas abusivas e a possibilidade de revisão daquilo que se mostrar desproporcional. Não significa que toda cobrança seja indevida nem que todo contrato possa ser desfeito: significa que existe um conjunto de regras próprias para conferir o que foi contratado e o que está sendo exigido.
Depende do que o contrato tem dentro. Revisão não é um pedido genérico de redução de dívida: é a discussão de uma cláusula determinada, com fundamento em norma determinada. E há um limite processual importante, fixado pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Ou seja, o que não for apontado e demonstrado não será examinado. Por isso a análise documental vem antes de qualquer providência, e nem sempre o resultado dela é ir a juízo.
As tarifas de pessoa física seguem padronização do Conselho Monetário Nacional, e a jurisprudência trabalha com um marco temporal. A Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça considera válida a pactuação da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê apenas nos contratos anteriores ao início da vigência da Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, em 30 de abril de 2008. A Súmula 566 admite, nos contratos posteriores a essa data, a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento. O que costuma render discussão é outra coisa: serviço de terceiro sem especificação, seguro embutido e comissão de correspondente bancário.
Não. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça registra que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O parâmetro usado é a comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, e a Súmula 530 determina que, não sendo possível comprovar a taxa efetivamente contratada, aplica-se essa taxa média, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor. A capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida pela Súmula 539 nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A lei criou um procedimento de repactuação que reúne todos os credores numa audiência de conciliação, com apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor, e previu um plano judicial quando a conciliação não acontece. Dívidas contraídas com fraude ou má-fé e as decorrentes de produtos de luxo de alto valor ficam fora desse regime.
São duas situações diferentes. O empréstimo consignado é regido pela Lei 10.820/2003, que autoriza o desconto em folha ou no benefício dentro de um teto percentual, teto esse que já foi alterado várias vezes por lei e por ato do órgão gestor, e por isso precisa ser conferido na data do contrato. Já o desconto de parcelas diretamente do saldo da conta-corrente é outra discussão, e envolve o limite entre a autorização dada no contrato e a proteção da verba de natureza alimentar. Em qualquer dos casos, a primeira providência prática é reunir os comprovantes de desconto e conferir o que foi efetivamente autorizado.
Dá para começar apenas com o relato e com o que estiver à mão. O ideal, ao longo do trabalho, é reunir o contrato e os aditivos, os extratos ou faturas dos últimos meses, os comprovantes de desconto em folha ou no benefício, as cartas de cobrança recebidas, a relação de todos os credores com valores aproximados e, quando houver garantia, os documentos do bem dado em penhor, hipoteca ou alienação fiduciária. Se for crédito rural, entram também a cédula, o orçamento aprovado e o cronograma da operação. Reunir isso é parte do serviço, e não condição para a primeira conversa.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e a Súmula 283 acrescenta que as administradoras de cartão de crédito também são instituições financeiras. A consequência prática é que o contrato bancário de consumo é lido sob os deveres do artigo 6º do Código, entre eles a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de composição e preço, a proteção contra cláusulas abusivas e a possibilidade de modificação de cláusulas desproporcionais ou de revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Nada disso opera automaticamente: opera sobre o contrato concreto, lido inteiro.
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor determina que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o fornecedor informe prévia e adequadamente o preço em moeda corrente, o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar com e sem financiamento. O parágrafo 1º limita a multa de mora por inadimplemento a 2% do valor da prestação. O parágrafo 2º assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Esse último dispositivo é dos mais úteis e dos menos lembrados na renegociação.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. O artigo 39, inciso I, veda condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, que é a chamada venda casada, hipótese em que costuma entrar o seguro exigido junto com o financiamento. E o parágrafo único do artigo 42 assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável. Aqui vale a advertência que eu faço em toda primeira conversa: identificar uma cláusula discutível não é o mesmo que prever o desfecho de uma discussão, e prometer resultado é vedado ao advogado pelo Provimento 205/2021 da OAB.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento. O artigo 54-A define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. O mesmo artigo esclarece que ficam de fora as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento e as decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. O artigo 6º passou a listar, entre os direitos básicos, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, regulamentado pelo Decreto 11.150/2022 e por sua alteração posterior.
O artigo 54-C veda, na oferta de crédito, indicar que a operação é sem juros, gratuita ou sem acréscimo quando não for verdade, ocultar os ônus da contratação, assediar ou pressionar o consumidor para contratar, especialmente se ele for idoso, analfabeto, doente ou estiver em estado de vulnerabilidade agravada, e condicionar o atendimento à renúncia de direitos. O artigo 54-D exige do fornecedor, antes da contratação, informar e esclarecer adequadamente sobre a natureza e a modalidade do crédito, avaliar de forma responsável as condições do consumidor e entregar cópia do contrato. O parágrafo único do artigo 54-D prevê que o descumprimento desses deveres pode acarretar a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao montante principal e a dilação do prazo de pagamento, conforme a gravidade da conduta e as possibilidades financeiras do consumidor.
A repactuação organiza o passivo de consumo e devolve previsibilidade ao orçamento, mas ela não apaga dívida, não alcança todo tipo de débito e não dispensa o pagamento. É importante dizer isso com todas as letras, porque o tema circula com promessas que não se sustentam. Dívidas de natureza não consumerista, tributos e obrigações alimentares, por exemplo, não entram nesse regime. E a boa-fé do consumidor é pressuposto expresso do artigo 54-A: o instituto foi desenhado para quem se endividou vivendo, e não para quem contratou sem intenção de pagar.
A Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, institucionalizou o crédito rural e definiu os seus objetivos e modalidades. O Decreto-Lei 167, de 14 de fevereiro de 1967, disciplina os títulos de crédito rural, entre eles a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural. A Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, instituiu a Cédula de Produto Rural, depois alterada pela Lei 13.986, de 7 de abril de 2020, a chamada Lei do Agro, que também criou o patrimônio rural em afetação e a Cédula Imobiliária Rural. E as condições operacionais de cada linha estão no Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central. Ou seja: antes de discutir encargo, é preciso saber sob qual desses regimes a operação foi contratada, porque o padrão do contrato de consumo não se transporta automaticamente para cá.
Na atividade rural, crédito, contrato e sucessão se cruzam o tempo todo. A terra que garante o custeio é a mesma que será partilhada um dia, o maquinário financiado é o mesmo que sustenta a produção da família e o aval prestado pelo produtor acompanha a dívida mesmo depois de a atividade mudar de mãos. Por isso o levantamento feito aqui costuma ser aproveitado depois em uma estrutura societária rural ou em um planejamento patrimonial e sucessório, e o contrário também acontece: quem chega para planejar descobre garantias antigas que ninguém tinha mapeado.
O inciso XXVI do artigo 5º da Constituição estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O artigo 833 do Código de Processo Civil repete a regra no inciso VIII e declara ainda impenhoráveis, entre outros bens, os equipamentos e implementos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional e a quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos. A Lei 8.009, de 29 de março de 1990, protege o imóvel residencial da entidade familiar, com as exceções do seu artigo 3º, entre elas a do imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Descrever essas normas não é dizer qual delas se aplica ao seu caso: isso depende dos documentos e é o que se apura na análise.
Em operação rural, o calendário manda. Uma dívida de custeio vencida no meio da entressafra tem uma solução possível diferente da mesma dívida discutida depois da colheita, e a existência de garantia real muda por completo o poder de barganha das duas partes. Boa parte do trabalho, portanto, está em chegar à mesa com o retrato correto da operação, com as datas certas e com a leitura das cláusulas já feita. Prometer redução de saldo ou prazo de solução seria promessa de resultado, vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB. O que eu ofereço é o oposto disso: o quadro completo do que existe, com os caminhos possíveis e o custo de cada um, para que a decisão seja tomada com informação.
Crédito raramente chega sozinho ao escritório. Estes são os temas que entram na mesma conversa com mais frequência.
Na atividade rural, crédito, contrato e sucessão se cruzam o tempo todo, e a estrutura societária entra nessa conta.
Ver a páginaEm empresa familiar, crédito, garantia e sucessão andam juntos: o aval do fundador não se apaga na transição.
Ver a páginaGarantia prestada e dívida em aberto entram no desenho antes de qualquer decisão sobre o patrimônio.
Ver a páginaAs dívidas do falecido seguem o espólio e são apuradas dentro do procedimento, antes da partilha.
Ver a páginaAs situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê e as dúvidas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu também atuo em direito bancário, previdenciário, civil, empresarial, trabalhista, do consumidor e criminal: conte a situação no WhatsApp.
Planejamento patrimonial e sucessório
A área completa: leitura conjunta da família, do patrimônio e da empresa, com holding, testamento, doação em vida e sucessão de empresa familiar.
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Inventário e partilha
Para herdeiros que precisam inventariar e regularizar os bens depois de um falecimento, no caminho judicial ou no de cartório.
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Direito de Família
Divórcio, união estável, regime de bens e os reflexos da situação familiar sobre a herança e sobre o patrimônio.
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Geraldo Veroneze | Advogado
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha, Direito de Família e direito bancário. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.
© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.