Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
O arrolamento é a forma simplificada de inventário, prevista para situações específicas de valor e de acordo entre os herdeiros. Ele tem menos etapas, e o que decide se ele cabe é o enquadramento do caso. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
O arrolamento é pouco conhecido e resolve bem uma parte dos casos que chegam ao escritório como inventário comum. A conferência é rápida e vale a pena fazer antes de qualquer coisa.
O patrimônio é pequeno e a família está de acordo
É a situação típica em que o rito simplificado costuma caber: menos etapas, menos exigências ao longo do caminho e uma tramitação mais direta do que a do inventário comum.
Há um único herdeiro
Herdeiro único também tem caminho próprio e simplificado. Muita gente descobre isso depois de já ter iniciado um procedimento mais longo e mais caro do que o necessário.
Alguém disse que arrolamento e inventário são a mesma coisa
São o mesmo objetivo por caminhos diferentes. O que separa os dois é o enquadramento legal do caso, não a preferência de quem contrata, e a verificação se faz com os documentos à vista.
É um rito mais curto, e a etapa que decide continua sendo a primeira: conferir se o caso realmente se enquadra.
Valor do acervo, número e situação dos herdeiros, existência de acordo e ausência de impedimento legal. Essa conferência define se o caminho é o arrolamento, o inventário comum ou a via de cartório.
Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, matrículas, documentos de veículos, extratos e a atribuição de valor aos bens, que no rito simplificado tem regra própria e evita etapas de avaliação.
Declaração ao estado, apuração do imposto sobre a transmissão, verificação de eventual multa por atraso e recolhimento. É requisito para a formalização, tal como no inventário comum.
Apresentação do plano de partilha, homologação e expedição do formal ou da carta de adjudicação, seguida do registro nas matrículas e da transferência dos demais bens.
“Escolher o rito certo é a decisão que mais economiza tempo e dinheiro num inventário. E ela é tomada na primeira conversa.”
Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios, e a escolha do rito adequado é uma das primeiras coisas que eu confiro em qualquer sucessão.

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Eu não empurro o caso para o rito mais longo: se o simplificado couber, é ele que eu proponho.

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.
A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Num rito simplificado, em que boa parte do trabalho é documental e não há fase de instrução, conhecer a rotina do foro e das serventias da região faz diferença direta no tempo de cada etapa. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto.
Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Herdeiro em outra cidade acompanha tudo online, com procuração, sem precisar se deslocar a cada etapa.
As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.
Perguntar pelo WhatsAppÉ uma forma simplificada de inventário, prevista em lei para situações específicas. O objetivo é o mesmo do inventário comum, ou seja, apurar o patrimônio, recolher o imposto e formalizar a partilha, mas com menos etapas e menos exigências ao longo do caminho. Existem modalidades diferentes de arrolamento, conforme o valor do acervo, a existência de acordo entre os herdeiros e a presença de herdeiro único, e cada uma tem requisitos próprios.
Em linhas gerais, quando os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha, e quando o acervo se enquadra nos limites que a lei estabelece para o rito simplificado, além da hipótese de herdeiro único. Fora desses casos, o caminho é o inventário comum. Como os requisitos envolvem valor de bens e situação pessoal dos herdeiros, a conferência precisa ser feita com os documentos à vista, e é a primeira coisa que eu faço na análise.
O inventário comum é o rito completo, com mais etapas, avaliação de bens quando necessária e maior espaço para discussão. O arrolamento é o rito simplificado: a atribuição de valor aos bens segue regra própria, dispensa-se boa parte das etapas intermediárias e a tramitação é mais direta. O imposto devido é o mesmo nos dois, e em ambos a presença de advogado é obrigatória. O que separa um do outro é o enquadramento legal do caso, e não a escolha das partes.
Entram as custas processuais, que seguem a tabela do tribunal e variam com o valor atribuído à causa; o ITCMD, imposto estadual sobre a herança, hoje à alíquota de 4% em São Paulo; e os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do acervo. Por ter menos etapas, o arrolamento costuma envolver menos trabalho do que o inventário comum de mesmo porte. A divulgação de valor de honorário é vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB, então eu apresento a estimativa completa do seu caso na análise.
O arrolamento é um rito judicial. Quando o caso permite o caminho extrajudicial, a família não faz arrolamento: faz o inventário por escritura pública em tabelionato de notas, que é outro procedimento, também simplificado e com requisitos próprios. Na análise inicial eu comparo as duas hipóteses, porque muitos casos que chegam pedindo arrolamento se enquadram no caminho de cartório, e vice-versa.
Não existe prazo padrão, e prometer prazo seria promessa de resultado, o que a OAB veda. O que se pode dizer é que o rito simplificado tem menos etapas do que o inventário comum e, por isso, tende a ter tramitação mais direta quando a documentação está completa e o imposto foi recolhido sem pendência. O que atrasa é sempre o mesmo: certidão faltando, bem não localizado ou divergência que aparece no meio do caminho.
A palavra arrolamento designa, no Código de Processo Civil, duas coisas diferentes, e confundi-las é a origem da maior parte das dúvidas sobre o tema. O primeiro é o arrolamento sumário, disciplinado a partir do artigo 659, cujo critério de cabimento é o consenso entre partes capazes. O segundo é o arrolamento comum, do artigo 664, cujo critério é o valor dos bens do espólio. São dois filtros distintos: um olha para as pessoas e para o acordo entre elas, o outro olha para o tamanho do acervo. Um caso pode caber em um, no outro, nos dois ou em nenhum, e essa verificação é feita com os documentos à vista, no início do trabalho, porque ela define todo o resto do percurso.
O artigo 659 do Código de Processo Civil dispõe que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663. O parágrafo 1º estende o disposto ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único. O parágrafo 2º prevê que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, expedindo-se em seguida os alvarás referentes aos bens e às rendas, com intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão. O artigo 660 detalha a petição: os herdeiros requerem a nomeação do inventariante que designarem, declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, e atribuem o valor deles.
O artigo 664 do Código de Processo Civil determina que, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário se processará na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. O parágrafo 1º prevê que, se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em dez dias. O parágrafo 2º dispõe que, apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano as reclamações. O artigo 665 acrescenta que esse rito se aplica ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
A pergunta mais frequente sobre o tema é qual a diferença entre inventário e arrolamento, e a resposta técnica é que o arrolamento é uma forma simplificada de inventário, e não um procedimento de outra natureza. Ambos apuram o acervo, calculam quinhões e formalizam a transmissão. O que muda é o grau de formalidade e o número de etapas. O inventário comum tem termo de compromisso do inventariante, primeiras declarações em vinte dias na forma do artigo 620, citações do artigo 626, fase de impugnações, avaliação pelo artigo 630 e deliberação da partilha pelo artigo 647. O arrolamento comprime essas etapas. A verificação de qual rito se aplica a um caso concreto é feita na análise dos documentos, e não em tese.
O artigo 662 do Código de Processo Civil determina que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O parágrafo 1º acrescenta que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados. Ou seja: a discussão tributária sai do processo de arrolamento e vai para a esfera administrativa. O tributo não desaparece nem é dispensado, e concluir o arrolamento não significa que o assunto do imposto está encerrado.
Em São Paulo, o ITCMD é regido pela Lei estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000. O artigo 16, na redação dada pela Lei estadual 10.992/2001, determina que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. O artigo 21, inciso I, prevê que, no inventário e no arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto, e que, se o atraso exceder 180 dias, a multa será de 20%. Note-se que o texto legal menciona expressamente o arrolamento ao lado do inventário: o rito simplificado não altera o prazo nem a penalidade prevista na legislação tributária estadual.
A Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1963, estabelece que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A consequência é que a alíquota aplicável se define na data do falecimento, e não na data em que o procedimento termina, o que dá previsibilidade a inventários e arrolamentos longos. Vale registrar também o contexto legislativo em curso: a Emenda Constitucional 132, de 2023, incluiu o inciso VI no parágrafo 1º do artigo 155 da Constituição Federal, determinando que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A implementação concreta em cada estado depende de lei estadual, e o registro aqui é descritivo do que a Constituição passou a exigir.
Tanto no arrolamento sumário quanto no comum, são os próprios herdeiros que atribuem valor aos bens, o que parece uma liberdade e é, na verdade, uma responsabilidade. O parágrafo 1º do artigo 662 do Código de Processo Civil deixa expresso que o fisco pode apurar, em processo administrativo, valor diverso do estimado, e exigir a diferença pelos meios adequados. Atribuir valor abaixo do que a legislação tributária considera devido não economiza: adia, e adiciona os acréscimos legais depois. Conferir a base de cálculo de acordo com as regras estaduais antes de peticionar é, por isso, uma das etapas mais importantes do trabalho nesse rito, e uma das que mais evita retrabalho e exigência posterior.
O artigo 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Essa é a regra legal, e o enquadramento de cada caso se faz na análise dele. Sobre a estrutura das praças, cabe a descrição: a comarca de Bebedouro tem porte maior de foro; a comarca de Viradouro tem vara única. Essa diferença afeta a rotina de trabalho, e não o direito aplicável nem o rito escolhido.
Concluído o rito e expedido o formal de partilha ou a carta de adjudicação, na forma do parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, começa a etapa registral. Cada imóvel é registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição em que está, seguindo a regra de matrícula própria que o artigo 176 da Lei 6.015/1973 estabelece. Uma família com um imóvel urbano em Bebedouro e áreas em Terra Roxa e Colina lidará com três cartórios diferentes, cada um com a sua conferência e o seu prazo. É por isso que o encerramento de um arrolamento não coincide com a sentença: há uma etapa posterior, de execução registral, que costuma ser subestimada no planejamento do procedimento.
Bebedouro é conhecida como capital da laranja, no centro do cinturão citrícola. Em acervos com imóvel rural, a divisão física esbarra num limite legal: o artigo 65 do Estatuto da Terra, a Lei 4.504/1964, veda no parágrafo 1º dividir imóveis em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural, expressamente em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis. O artigo 8º da Lei 5.868/1972 acrescenta a fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área. Isso vale igualmente no arrolamento, porque o limite é atributo do imóvel e não do rito.
O escritório atende com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, em duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Para quem está fora do raio que inclui Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto, o atendimento é feito online, do começo ao fim. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994, com trajetória em advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios. Como advogado de arrolamento de bens em Bebedouro, a primeira etapa do meu trabalho é sempre a verificação de qual rito o caso comporta, porque é essa definição que organiza tudo o que vem depois.
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Me conte a situação pelo WhatsApp: quais são os bens, quantos herdeiros existem e se há acordo. A conferência do rito é rápida e pode encurtar bastante o caminho. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Geraldo Veroneze | Advogado
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.
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