Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Organizar o patrimônio em vida é decidir, com a família reunida e com tempo, aquilo que a lei decidiria depois no lugar de todo mundo. Eu leio junto a realidade familiar, o patrimônio e a empresa, comparo os caminhos possíveis e explico o custo, o risco e o efeito jurídico e tributário de cada um antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Quem procura o escritório por este assunto quase nunca tem um problema para resolver hoje. Tem uma preocupação com o que vem depois, e ainda não sabe qual instrumento conversa com a situação da família.
A família tem imóveis e empresa, e ninguém sabe como organizar a sucessão
Patrimônio pessoal e patrimônio da atividade misturados no mesmo bolo, imóveis em nome de pessoa física, sócios que também são parentes. Enquanto nada é organizado, o desenho da sucessão fica sendo o que a lei escrever, e não o que a família decidiria.
Você quer evitar conflito entre os herdeiros lá na frente
A discussão que se evita em vida é a mesma que aparece depois, no meio do luto e com prazo correndo. O testamento e a doação em vida existem para tirar essa decisão da mesa dos filhos e devolvê-la a quem construiu o patrimônio.
Já ouviu falar de holding, mas não sabe se serve para o seu caso
Às vezes serve, às vezes o resultado se alcança com um instrumento mais simples e mais barato. A holding familiar é uma estrutura societária com custo de manutenção, e ela precisa se justificar no seu caso concreto antes de ser recomendada.
O percurso é o mesmo para uma família com um imóvel e para uma família com terra, empresa e participações. Muda o tamanho do levantamento, não o método.
Quem são os herdeiros necessários, qual é o regime de bens, se há união estável, filhos de relações diferentes, sócio que não é da família, dívida ou aval em aberto. E o patrimônio inteiro: imóveis urbanos e rurais, veículos, aplicações, quotas e a atividade que gera renda.
Testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida, holding familiar ou rural, acordo de sócios, ajuste de regime de bens. Quase sempre são dois ou três caminhos possíveis, e não um só. O desenho nasce da situação levantada, nunca de um modelo pronto.
O que cada alternativa custa para montar e para manter, o que ela resolve, o que ela não resolve e o que ela pode criar de novo. Aqui entram as particularidades do imóvel rural, a conta do imposto estadual e o efeito de cada escolha sobre quem fica.
Escritura, registro na matrícula, alteração de contrato social, averbação de usufruto, guarda do testamento. E a revisão periódica: nascimento, casamento, divórcio, venda de bem ou entrada de sócio mudam o desenho, e um plano que não é revisto envelhece.
“Planejar não é fugir da lei. É escolher, dentro do que a lei permite, o desenho que a família teria escolhido se pudesse conversar com calma.”
Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios da região, e é dessa combinação que vem a leitura conjunta do lado jurídico, do lado administrativo e do lado financeiro de uma mesma decisão de família.

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Quem senta com você na primeira conversa é quem conduz o caso, e eu traduzo cada termo técnico na primeira vez que ele aparece.

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.
Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, com o cinturão citrícola abrangendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. Isso muda o perfil do que se planeja aqui: boa parte do patrimônio das famílias da região está em terra, em maquinário e em contrato de fornecimento, e não em aplicação financeira.
A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Um planejamento bem feito é justamente o que reduz a chance de o assunto chegar a esses foros, mas conhecer o dia a dia deles e o dos cartórios de notas e de registro de imóveis da região muda o prazo de uma escritura e a ordem em que os atos são praticados.
Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. É comum que os filhos já morem em outras cidades ou em outros estados: nesses casos, a conversa, a coleta de documentos e o acompanhamento seguem online, e o deslocamento fica só para o que realmente exige presença, como a assinatura de escritura.
As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.
Perguntar pelo WhatsAppÉ o conjunto de decisões tomadas ainda em vida sobre como o patrimônio vai ser administrado e como ele vai passar para a próxima geração. Na prática, é escolher entre os instrumentos que a lei oferece, testamento, doação, reserva de usufruto, partilha em vida, estrutura societária e ajuste de regime de bens, o desenho que corresponde à realidade daquela família. Sem planejamento, o desenho existe do mesmo jeito: é o da sucessão legítima, que a lei aplica por igual a todos os casos, sem olhar para as particularidades de cada um.
Não existe valor de corte. O que define a necessidade é a complexidade, e não o tamanho: uma família com um único imóvel, filhos de dois casamentos e uma união estável não formalizada tem mais a organizar do que uma família com patrimônio maior e dois filhos de acordo entre si. Os pontos que costumam pedir planejamento são empresa ou atividade rural, imóveis em mais de uma cidade, filhos de relações diferentes, herdeiro incapaz, sócio que não é da família e patrimônio sem liquidez, ou seja, tudo em bem imóvel e nada em dinheiro.
São três instrumentos com efeitos diferentes no tempo. A doação transfere o bem agora, e pode vir com reserva de usufruto para que quem doou continue usando e recebendo a renda enquanto viver. O testamento não transfere nada hoje: organiza o que acontece depois, alcança apenas a parte de que a lei permite dispor e pode ser revogado a qualquer momento. A holding é uma sociedade que titulariza o patrimônio, de modo que a sucessão se dá sobre quotas. Eles não são excludentes: é comum que dois apareçam no mesmo desenho.
Não. O Código Civil reserva metade da herança aos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e essa metade é a legítima. O planejamento atua sobre a outra metade, chamada parte disponível, e sobre a forma de organizar a legítima, nunca sobre a supressão dela. Doação feita a um descendente, por regra, é adiantamento do que lhe cabe por herança e volta à conta no inventário por meio da colação, salvo se tiver saído expressamente da parte disponível. Excluir herdeiro só é possível nas hipóteses estritas de indignidade e de deserdação previstas em lei, e não por decisão de conveniência.
Depende do instrumento. No caminho de cartório entram os emolumentos do tabelionato e o registro na matrícula de cada imóvel. Na doação incide o ITCMD, o mesmo imposto estadual da herança, hoje calculado em São Paulo pela alíquota de 4% na forma da Lei estadual 10.705/2000. Na holding entram a constituição, a integralização dos bens e a manutenção contábil. E entram os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do patrimônio e cuja divulgação é vedada ao advogado pelo Provimento 205/2021 da OAB. Eu apresento a conta inteira de cada alternativa antes de qualquer contratação.
Nem sempre, e prometer que evita seria promessa de resultado. O que um bom desenho costuma fazer é reduzir o que sobra para inventariar e diminuir o número de pontos de divergência entre os herdeiros. Se todo o patrimônio já foi transferido em vida por doação ou já está em quotas de uma sociedade com regra sucessória no contrato, o que resta a inventariar pode ser pequeno. Se sobrar qualquer bem em nome de quem faleceu, o procedimento continua sendo necessário, e aí vale conhecer como o inventário funciona nos dois ritos possíveis.
Nada precisa estar pronto. Dá para começar apenas com o relato da situação da família e uma ideia geral do patrimônio. Ao longo do trabalho vão sendo reunidos a certidão de casamento e o regime de bens, documentos dos filhos, matrículas atualizadas dos imóveis, contrato social se houver empresa, documentos de veículos e maquinário, extratos de aplicações e a informação sobre dívidas e avais em aberto. O levantamento é parte do serviço, e não uma exigência para começar a conversa.
O artigo 1.784 do Código Civil determina que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Não existe intervalo em que o patrimônio fique sem titular: a titularidade passa no instante do falecimento, e o inventário apenas apura, calcula e formaliza aquilo que a lei já operou. Essa é a razão prática do planejamento: depois da abertura da sucessão não há mais escolha a fazer sobre o desenho, só apuração. Toda a margem de decisão está no período anterior.
O artigo 1.845 do Código Civil estabelece que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O artigo 1.846 acrescenta que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. E o artigo 1.789 fecha o raciocínio: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Essas três normas juntas explicam por que nenhum planejamento sério promete deserdar um filho ou concentrar tudo numa pessoa: metade do acervo tem destinatário definido por lei. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 da repercussão geral, julgado em 2017 nos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, de modo que a regra do artigo 1.829 se aplica a ambos.
O artigo 1.848 do Código Civil determina que, salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima. É um limite frequentemente ignorado por quem redige documento sem assistência: a cláusula lançada sem justa causa declarada nasce vulnerável. O artigo 1.911 completa o quadro ao prever que a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Já o artigo 1.849 assegura que o herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perde por isso o direito à legítima. E o artigo 426 fecha uma porta que às vezes se tenta abrir: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Dois artigos delimitam o que uma doação pode alcançar. O artigo 549 do Código Civil declara nula a doação quanto à parte que exceder àquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento: é a chamada doação inoficiosa. E o artigo 548 declara nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou de renda suficiente para a subsistência do doador. São dois freios distintos: o primeiro protege os herdeiros necessários, o segundo protege quem doa. O segundo aparece com frequência em famílias que querem transferir tudo de uma vez e descobrem que a lei não admite exatamente isso.
O artigo 544 do Código Civil dispõe que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Essa é a regra que surpreende a maioria das famílias: o imóvel dado ao filho mais velho vinte anos antes não é um presente fora da herança, é uma antecipação dela. O artigo 2.002 impõe ao descendente que concorre à sucessão do ascendente comum o dever de conferir o valor das doações que dele em vida recebeu, sob pena de sonegação, e o artigo 2.003 explicita a finalidade do instituto: igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
No lado processual, o artigo 639 do Código de Processo Civil determina que o herdeiro obrigado à colação conferirá, por termo nos autos ou por petição, os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trará o valor deles. O parágrafo único acrescenta que os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Já o artigo 2.004 do Código Civil manda que o valor de colação seja aquele, certo ou estimativo, que o ato de liberalidade atribuiu aos bens. A convivência entre os dois critérios é tema conhecido de divergência na doutrina e na jurisprudência, e é justamente por isso que a redação da escritura de doação, feita hoje, tem efeito prático décadas depois.
O artigo 2.006 do Código Civil estabelece que a dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade. Ou seja, ela não se presume e não se prova por conversa de família: ou consta da escritura de doação, ou consta do testamento. É a diferença entre uma doação que se soma à parte disponível e uma que volta inteira à conta na abertura da sucessão. Quando a dispensa existe, mas o valor doado ultrapassa a parte disponível, entra em cena o artigo 2.007, que sujeita à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. E o artigo 640 do Código de Processo Civil registra que o herdeiro que renunciou à herança ou dela foi excluído não se exime, por isso, de conferir as liberalidades que obteve, para efeito de repor a parte inoficiosa.
Colação é o mecanismo que impede que a organização feita em vida vire desigualdade não pretendida. Doar um imóvel a cada filho, em anos diferentes e por valores diferentes, sem dizer nada sobre dispensa, cria uma conta que só será fechada no inventário, com números que ninguém previu. Não é sofisticação jurídica: é escrever no papel, na hora certa, aquilo que já foi combinado verbalmente.
O ITCMD paulista é regido pela Lei estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000. O artigo 16, na redação dada pela Lei estadual 10.992/2001, determina que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. O ponto que muda o raciocínio de quem planeja é que o mesmo imposto incide sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação: antecipar a transferência não elimina o tributo, apenas altera o momento em que ele é recolhido e a base sobre a qual ele incide naquele instante. A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou ao artigo 155 da Constituição a determinação de que o imposto será progressivo em razão do valor da transmissão, cabendo a cada estado editar a lei que fixará essa progressão. É informação pública de norma em vigor, e não estimativa de economia: prometer economia tributária seria promessa de resultado.
O usufruto está disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil. Ele permite que quem doa continue usando o bem e recebendo os frutos dele enquanto viver, enquanto a nua propriedade já passa ao donatário. O artigo 1.393 estabelece que o usufruto não se transfere por alienação, embora o seu exercício possa ser cedido, e o artigo 1.410 lista as causas de extinção, entre elas a morte do usufrutuário. Do lado registral, o usufruto é averbado na matrícula do imóvel, e é essa averbação que o torna oponível a terceiros; do lado tributário, a legislação paulista trata separadamente a transmissão da nua propriedade e a consolidação posterior.
Reunir o patrimônio numa sociedade transforma a sucessão de bens em sucessão de quotas e transfere para o contrato social as regras de convivência entre os herdeiros. Ela se justifica quando existe atividade em andamento, patrimônio a administrar em conjunto ou risco de paralisia decisória entre muitos herdeiros, e pesa sem contrapartida quando o patrimônio é pequeno, líquido ou já está naturalmente dividido. O artigo 1.028 do Código Civil prevê que, no caso de morte de sócio, liquida-se a sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Ou seja: contrato social omisso produz, por lei, o resultado que quase nenhuma família quer. O artigo 977 acrescenta uma restrição de que se costuma esquecer, ao vedar a sociedade entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.
Na região de Bebedouro, boa parte dos planejamentos envolve imóvel rural, e o imóvel rural tem regra própria de divisão: o artigo 65 do Estatuto da Terra, a Lei 4.504/1964, determina no parágrafo 1º que, em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural. Uma família que planejava dividir a área entre três filhos descobre esse limite e passa a comparar condomínio, compensação com outros bens ou estrutura societária rural. Quando há empresa em atividade, entra também a discussão sobre governança e sobre o momento da passagem do comando, tratada na página de sucessão de empresa familiar.
O atendimento presencial acontece nas duas unidades da região, com hora marcada, e quem está fora do raio é acompanhado online do começo ao fim, o que resolve o caso comum de filhos morando em cidades ou estados diferentes. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994. Quem procura o escritório para planejar chega sem pressa e com muitas perguntas, e a primeira coisa que eu faço é montar o quadro completo do que existe, para que as decisões seguintes sejam tomadas com informação e não no escuro.
As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê e as dúvidas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu atendo a área inteira: conte a situação no WhatsApp.
Reunir o patrimônio da família numa sociedade e mover a sucessão para o contrato social, quando a estrutura se justifica.
Ver a páginaA mesma lógica societária aplicada à terra, ao maquinário e à atividade do produtor da região.
Ver a páginaOrganiza o que acontece depois, alcança a parte disponível e pode ser alterado enquanto você viver.
Ver a páginaTransfere o bem agora, com ou sem reserva de usufruto, e produz efeito ainda em vida.
Ver a páginaQuando existe negócio em atividade e as quotas, o comando e a renda precisam de destino definido.
Ver a páginaAs situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê e as dúvidas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu também atuo em direito bancário, previdenciário, civil, empresarial, trabalhista, do consumidor e criminal: conte a situação no WhatsApp.
Inventário e partilha
Para herdeiros que precisam inventariar e regularizar os bens depois de um falecimento, no caminho judicial ou no de cartório.
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Direito de Família
Divórcio, união estável, regime de bens e os reflexos da situação familiar sobre a herança e sobre o patrimônio.
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Direito bancário
Dívida, renegociação de contrato, revisão de cláusulas e tarifas, superendividamento e crédito rural.
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Geraldo Veroneze | Advogado
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.
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